REQUISITOS DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL


Futuros federais,

Ao contrário do que ocorre com a denúncia, com a queixa crime ou com a petição inicial no processo civil, a legislação processual brasileira não estabelece requisitos para elaboração da portaria ou de qualquer peça postulatória da autoridade policial.
Essa lacuna deve ser preenchida pelas Corregedorias de Polícia, objetivando padronizar os procedimentos internos e uniformizar os atos de polícia judiciária, sem impedir, no entanto, que cada autoridade adote o seu estilo próprio, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão competente.
No que tange à Polícia Federal, a Instrução Normativa Nº 11/2001 – DG/DPF estabelece alguns requisitos imprescindíveis em qualquer portaria instauradora de inquérito policial, quais sejam:
a)     Número do protocolo e do documento base da notícia do crime;
b)    O relato sucinto do fato delituoso;
c)     A tipificação, ainda que provisória;
d)    A autoria, quando possível;
e)     As diligências de cumprimento imediato.
Embora não previstas na Instrução Normativa Nº 11/2001, a data da instauração do inquérito e o nome da autoridade policial presidente da investigação, com sua respectiva lotação, devem constar obrigatoriamente na Portaria ou no Auto de Prisão em Flagrante.
De acordo com o Caderno Didático de Polícia Judiciária (cursos de formação de DPF e EPF) da Academia Nacional de Polícia,
“...existem modelos elaborados pela Corregedoria Geral da Polícia Federal que podem servir de parâmetro ou orientação para os delegados elaborarem as peças profissionais. Entretanto, esses modelos não são absolutos e poderão ser modificados pela autoridade policial, a fim de dar a sua própria roupagem à peça, desde que presentes os requisitos mencionados anteriormente.”

Saudações federais

Humberto Brandão

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

BAIXE UM E-BOOK GRÁTIS

Mateus 7:18 e o Concurseiro

FAÇA COACHING PARA CARREIRA POLICIAL